AREsp 2756299 - SP (2024/0367999-6)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A disputa versa sobre a manutenção de viúva (dependente) em plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular e o encerramento do período de remissão.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Negado provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CLAUDIA MOUFARREJ METNE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente em plano coletivo após morte do titular e fim da remissão
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a obrigação de manter a dependente no plano.
- Teses do Recorrente
- Alega inexistência de dispositivo legal ou contratual que obrigue a manutenção da beneficiária após o período de remissão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ orienta que, com a morte do titular, é permitida a permanência de seus dependentes no plano com as mesmas condições, desde que assumam as obrigações decorrentes.
- Precedentes Citados
- REsp 1.871.326/RSAgInt no AREsp 2.339.885/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão de origem está alinhada à jurisprudência da Corte superior.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756299 - SP (2024/0367999-6)”
“Direito da viúva de permanência no contrato coletivo empresarial, após o período de remissão”
“o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.”
Observações
A decisão da Presidência (Herman Benjamin) é meramente administrativa de distribuição. A decisão de Humberto Martins resolve o agravo mantendo o óbice de admissibilidade por conformidade com a jurisprudência (Súmula 83).
