AREsp 2756201 / PE (2024/0366781-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve uma companhia de seguros e uma pessoa física, no contexto de agravo em recurso especial sobre saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
MARIA DULCE PINHEIRO LINS DE RANGEL MOREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do Recurso Especial mediante Agravo em Recurso Especial (AREsp).
- Teses do Recorrente
- A parte agravante insurgiu-se contra a decisão de inadmissibilidade, mas, segundo a presidência do STJ, falhou ao não impugnar especificamente todos os óbices (Súmulas 83, 5 e 7 do STJ).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC).
Súmula 5/STJIndicada como fundamento não impugnado pela parte agravante.
Súmula 7/STJIndicada como fundamento não impugnado pela parte agravante.
Súmula 83/STJIndicada como fundamento não impugnado pela parte agravante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão fundamenta-se na necessidade de impugnação específica de todos os capítulos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da dialeticidade: a parte agravante deixou de atacar fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756201 - PE (2024/0366781-7)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp perante a Presidência do STJ. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou a negativa específica do plano de saúde no corpo desta decisão monocrática.
