AREsp 2759296
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença e execução de multa cominatória (astreintes) contra operadora de plano de saúde em razão de descumprimento de obrigação de fazer.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a multa cominatória.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CARLOS EDUARDO DA SILVA ARENA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Exigibilidade de astreintes (multa cominatória) e necessidade de intimação pessoal (Súmula 410 STJ)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação ao pagamento de multa cominatória sob o argumento de ausência de intimação pessoal.
- Teses do Recorrente
- A Súmula 410 do STJ exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer antes da incidência de astreintes.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, art. 489 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 410 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Permanece hígida a Súmula 410 do STJ mesmo após o CPC/2015, sendo indispensável a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
- Precedentes Citados
- EREsp 1.360.577/MGAgInt nos EDcl no REsp 1.834.125/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A falta de intimação pessoal da operadora para cumprir a obrigação inviabiliza a exigibilidade da multa cominatória, conforme Súmula 410/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759296 - SP (2024/0366486-1)”
“é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ”
“conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação da parte ora recorrente ao pagamento da multa cominatória.”
“Não houve, portanto, omissão da Corte de origem, mas tão só decisão contrária à pretensão da parte.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na questão processual da validade da multa cominatória em fase de cumprimento de sentença, não adentrando nos detalhes do tratamento de saúde que originou a obrigação de fazer.
