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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2755105 - SP (2024/0366460-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-10-10TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude como parte agravante, empresa atuante no mercado de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-10

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

SILVIO CINTRA RIBEIRO

AGRAVADObeneficiario

SIMONE REGINA SPAMPINATO RIBEIRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, pois foca na deficiência de fundamentação do agravo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Deficiência de Fundamentação

Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ devido a alegações genéricas.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755105 - SP (2024/0366460-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O texto não menciona o objeto material da lide (procedimento ou medicamento específico).

Caso ID: 202403664609PDFs: 202403664609_001.pdf