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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2759798 - RJ (2024/0365409-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN24/10/2024Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade24/10/2024

Não conheceu do Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SELMA CUNHA DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

ARTHUR FERNANDES CAMPOS DA PAZ NETO

AGRAVADOnao_informado

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MAURO DE ABREU E LIMAOAB/RJ 068079
MARCOS DOS SANTOS MARIAOAB/RJ 085562
MARCELO MENDES DE PINHOOAB/RJ 126251
PRISCYLA DORIA FERREIRAOAB/RJ 135374
TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs o agravo mas, segundo a decisão, não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 489 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 489 e 1.022 do CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; o agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC).

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento médico ou reajuste), focando apenas na falta de dialeticidade recursal.

Caso ID: 202403654092PDFs: 202403654092_001.pdf