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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2755294 / PE (2024/0362808-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Presidente)2024-10-29- - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-29

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

LEONARDO BUARQUE DE GUSMAO

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
DEBORAH BUARQUE CORTIZOOAB/PE 036474
LARISSA LINS DE SÁOAB/PE 036712
ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRAOAB/PE 030022

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi barrado por deficiência de fundamentação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos contrariados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade devido à deficiência na fundamentação recursal.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755294 - PE (2024/0362808-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Trata-se de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo por erro formal na petição do recurso especial (fundamentação deficiente).

Caso ID: 202403628081PDFs: 202403628081_001.pdf