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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2752542 - SP (2024/0358361-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

HERMAN BENJAMIN2024-10-10Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de lide no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ANTONIETTA DI STEFANO FELICE

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ROSIMEIRE MARQUES VELOSA MARCILIOOAB/SP 169250

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
As teses não foram analisadas, pois a agravante falhou em impugnar o óbice da Súmula 7/STJ levantado pelo tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inaplicável por óbice processual.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento (Súmula 7) da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752542 - SP (2024/0358361-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é puramente processual, aplicando a Súmula 182 do STJ por dialeticidade recursal insuficiente, impedindo o exame do mérito da questão de saúde.

Caso ID: 202403583610PDFs: 202403583610_001.pdf