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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2753226 / 2024/0358152-5

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-11-28Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - MS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-11-28

Negada a retratação e determinada a distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

J M R L M (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/MS 006835
THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLINOAB/MS 015879

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Retratação da decisão da Presidência que possivelmente inadmitiu o recurso especial ou agravo em recurso especial.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo interno contra decisão da Presidência visando retratação ou distribuição para julgamento.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência, ensejando a distribuição do agravo interno para um relator.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753226 - MS (2024/0358152-5)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Observações

A decisão é estritamente procedimental. O Ministro Presidente verificou a interposição de agravo interno contra decisão anterior e, não exercendo o juízo de retratação, determinou a distribuição dos autos conforme o RISTJ. O objeto material da lide não é descrito nesta fase.

Caso ID: 202403581525PDFs: REsp_202403581525_DM_1.pdf