AREsp 2750620
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata da cobertura de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Distribuição do feito.
Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem (baixa) para aguardar julgamento de Tema Repetitivo 1.295.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
L DA R B (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento / TEA
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Discutir a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar.
- Teses do Recorrente
- Discute a validade da limitação ou recusa de cobertura de terapia multidisciplinar para TGD.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.037, II, do CPC/2015, art. 1.039 do CPC/2015, art. 1.040 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295), determinando-se a suspensão e devolução à origem.
- Precedentes Citados
- REsp 2.153.672/SPREsp 2.167.050/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295) e necessidade de sobrestamento na origem.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750620 - SP (2024/0357276-5)”
“discute a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos (...) as quais delimitaram o Tema 1.295”
“determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que (...) após o julgamento do tema de recurso repetitivo”
Observações
A decisão final do STJ não julgou o mérito nem a admissibilidade de forma definitiva, mas ordenou a baixa dos autos para aguardar o precedente obrigatório do Tema 1.295/STJ.
