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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2750601 - SP

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-01-22Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-05

Recurso não conhecido (AREsp) por falta de regularização da representação processual.

#2peticao2025-01-22

Determinação de distribuição do agravo interno interposto contra a decisão anterior.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOÃO MONTEIRO CHAPCHAP

agravadobeneficiario

Advogados

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃOOAB/SP 186458
JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHOOAB/SP 328206
MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECAOAB/SP 438233

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter a inadmissão do Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Inexistente no texto das decisões, que focam na falha de representação processual.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual: falta de procuração ou cadeia de substabelecimento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a representação processual no prazo assinalado, incidindo a Súmula 115/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750601 - SP (2024/0357023-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. LAIS CHRISTINE SANTOS, subscritora do Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Observações

A decisão de 2025 apenas distribui o agravo interno manejado contra a decisão de 2024 que negou conhecimento ao AREsp por vício de representação (Súmula 115/STJ).

Caso ID: 202403570239PDFs: 202403570239_001.pdf, 202403570239_001_03.pdf