AREsp 2750374 - DF (2024/0356518-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso em processo que discute a cobertura de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Remessa dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo (sobrestamento).
Partes do Processo
SUL AMERICA S A
H M DE A (MENOR)
A A M M DE A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno global do desenvolvimento (TGD) / TEA - Terapia multidisciplinar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Discutir a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento.
- Teses do Recorrente
- Inadmissibilidade da obrigatoriedade de cobertura ilimitada ou recusa legítima baseada em limites contratuais/rol.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.037, II, do CPC/2015, art. 1.039 do CPC/2015, art. 1.040 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295), determinando-se o sobrestamento do feito e a devolução ao tribunal de origem.
- Precedentes Citados
- ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da controvérsia ao Tema 1.295 dos Recursos Repetitivos, exigindo o sobrestamento e posterior juízo de conformação na origem.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750374 - DF (2024/0356518-0)”
“as quais delimitaram o Tema 1.295 nos termos da seguinte ementa”
“determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo”
“cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
Observações
As decisões não analisam o mérito do recurso nem sua admissibilidade final, apenas organizam o procedimento devido à afetação de tema repetitivo idêntico.
