AREsp 2750755 - SP
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros (Traditio Companhia de Seguros), tipicamente relacionado a contratos de seguro-saúde/planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa por caráter protelatório.
Determinação de distribuição do Agravo Interno por ausência de retratação.
Partes do Processo
DIRCE MUNUERA MOURA QUAGGIO
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação ao dever de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 105, III, CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC).
Deficiência de FundamentaçãoAusência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e exige que o agravante impugne todos os seus fundamentos sob pena de não conhecimento do agravo.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PRAgInt no REsp 1.535.657/MTAgRg no RHC 128.660/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A última decisão (Decisão 1) apenas determinou a distribuição do Agravo Interno para um relator após a rejeição dos embargos de declaração anteriores.
Evidências
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.”
“Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se.”
Observações
O processo apresenta uma sucessão de decisões da Presidência do STJ. O mérito do agravo foi negado por óbice processual (Súmula 182). A última decisão apenas encaminha o recurso para distribuição colegiada (Agravo Interno).
