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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2754509

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-10-08Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiária consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-08

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA CLARA BAUTISTA MOREIRA HALLA

agravadabeneficiario

Advogados

LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRAOAB/BA 016891
THIAGO CASAES TEIXEIRAOAB/BA 025303
JULIANA BARRETO CAMPELLOOAB/BA 023841
VITOR WIERING DUNHAMOAB/BA 021478

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial cujo seguimento foi negado na origem.
Teses do Recorrente
O texto não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi rejeitado por vício formal de admissibilidade (falta de impugnação específica).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 5).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2754509 - BA (2024/0356106-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é puramente processual, centrada no óbice da Súmula 182 do STJ. O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido no corpo da decisão monocrática.

Caso ID: 202403561063PDFs: 202403561063_001.pdf