AREsp 2749681
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em litígio contra uma beneficiária consumidora.
Decisões Monocráticas
Não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NEUZA ARCENIO DOS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
- Teses do Recorrente
- O conteúdo das teses recursais não foi detalhado pois o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Incidência por analogia da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem não impugnado.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 5, Súmula 7 e prequestionamento).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749681 - RJ (2024/0349620-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
Decisão monocrática do Presidente do STJ baseada estritamente em admissibilidade processual (art. 932, III, CPC).
