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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2749681

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin2024-09-26Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em litígio contra uma beneficiária consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-26

Não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

NEUZA ARCENIO DOS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/RJ 185023
BRUNO SENA LEMOSOAB/RJ 150836
PRISCILLA MEIRELES SENAOAB/RJ 200275

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
O conteúdo das teses recursais não foi detalhado pois o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem não impugnado.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 5, Súmula 7 e prequestionamento).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749681 - RJ (2024/0349620-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão monocrática do Presidente do STJ baseada estritamente em admissibilidade processual (art. 932, III, CPC).

Caso ID: 202403496200PDFs: 202403496200_001.pdf