AREsp 2746256 / RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de embargos à execução decorrentes de contrato de seguro saúde empresarial e cobrança de prêmio complementar por rescisão antecipada.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
CAMISAS SILVIO MAIA LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de prêmio complementar por rescisão antecipada de contrato empresarial antes de 12 meses.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Afastar a cobrança de prêmio complementar prevista em cláusula contratual alegadamente nula.
- Teses do Recorrente
- Alega nulidade de cláusula que impõe fidelização por 24 meses, citando resolução da ANS e Ação Civil Pública.
- Dispositivos Invocados
- art. 51 do CDC, art. 93 do CDC, art. 103 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausîncia de prequestionamento dos dispositivos do CDC.
OutroSúmula 13/STJ - Divergência entre julgados do mesmo Tribunal.
Falta de cotejo analíticoNão realização do cotejo analítico para demonstração de divergência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.820.915/SPAgInt no AREsp n. 2.116.675/MGAgInt no AREsp n. 2.300.275/RRAgInt no REsp n. 2.015.235/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade recursal por falta de prequestionamento, utilização de acórdão do mesmo tribunal para dissídio e ausîncia de cotejo analítico.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746256 - RJ (2024/0347323-7)”
“CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE ANTES DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. COBRANÇA DO PRÊMIO COMPLEMENTAR”
“CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 51 e 93 a 103 do CDC indicados como violados (...) Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.”
Observações
A recorrente é pessoa jurídica (estipulante), por isso classificada como 'outro'. Os embargos à execução visavam obstar a cobrança de multa rescisória prevista em contrato de seguro saúde empresarial.
