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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 2744044 - SP (2024/0345480-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (HERMAN BENJAMIN)24/10/2024TJSP - SP2 decisões

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute dispositivos da Lei 9.656/98 e da Lei 14.454/22.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade26/09/2024

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

#2embargos24/10/2024

Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.

Partes do Processo

LARISSA RAFAELA SILVA

agravante/embargantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravado/embargadooperadora

Advogados

RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUESOAB/SP 258560
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Procedimento ou medicamento regido pela Lei 14.454/22
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão de inadmissibilidade para processar o Recurso Especial sobre cobertura.
Teses do Recorrente
A recorrente sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a matéria é puramente de direito.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Arts. 51, IV e 54 do CDC, Art. 1º da Lei 14.454/22, Art. 10 da Lei 9656/98, Art. 4º da RN 566/22

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ na decisão de origem.

Súmula 7/STJ

Óbice aplicado pela origem e não combatido especificamente no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.535.657/MTAgRg no AREsp n. 1.677.886/MSEAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não refutou de forma individualizada e específica a incidência da Súmula 7/STJ aplicada pelo tribunal de origem.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2744044 - SP (2024/0345480-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Honorarios RecursaisPág. 5

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Dispositivos InvocadosPág. 1

devidamente impugnado pela agravante/embargante e demais arts. 51, IV, 54 do CDC, 1º, da Lei de 14.454/22 e 10, §§ 12 e 13, I e 12, VI da Lei 9656/98 e 4º da RN 566/22

Observações

A decisão final foi a rejeição dos embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O tribunal alertou sobre multa protelatória para futuros recursos idênticos.

Caso ID: 202403454800PDFs: 202403454800_001.pdf, 202403454800_001_03.pdf