AREsp 2744044 - SP (2024/0345480-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute dispositivos da Lei 9.656/98 e da Lei 14.454/22.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.
Partes do Processo
LARISSA RAFAELA SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Procedimento ou medicamento regido pela Lei 14.454/22
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão de inadmissibilidade para processar o Recurso Especial sobre cobertura.
- Teses do Recorrente
- A recorrente sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a matéria é puramente de direito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Arts. 51, IV e 54 do CDC, Art. 1º da Lei 14.454/22, Art. 10 da Lei 9656/98, Art. 4º da RN 566/22
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ na decisão de origem.
Súmula 7/STJÓbice aplicado pela origem e não combatido especificamente no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.535.657/MTAgRg no AREsp n. 1.677.886/MSEAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não refutou de forma individualizada e específica a incidência da Súmula 7/STJ aplicada pelo tribunal de origem.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2744044 - SP (2024/0345480-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“devidamente impugnado pela agravante/embargante e demais arts. 51, IV, 54 do CDC, 1º, da Lei de 14.454/22 e 10, §§ 12 e 13, I e 12, VI da Lei 9656/98 e 4º da RN 566/22”
Observações
A decisão final foi a rejeição dos embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O tribunal alertou sobre multa protelatória para futuros recursos idênticos.
