AREsp 2749882 - SP (2024/0343925-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação cominatória para restabelecimento de plano de saúde cancelado durante tratamento de câncer e indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUCIANO GOMES MURARI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Restabelecimento de plano de saúde cancelado durante tratamento oncológico por suposta falta de atualização cadastral.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para julgar improcedente o restabelecimento e afastar danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão sobre a notificação enviada ao agravado e a inatividade do plano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, §1º, do CPC/2015, Art. 1.022, inciso II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fática (configuração do dano moral e valor indenizatório).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão. A revisão do mérito contratual e do dano moral esbarra no óbice da Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJAgInt no AREsp n. 2.418.765/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao dano moral.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749882 - SP (2024/0343925-0)”
“Danos morais caracterizados – Reparação devida – Arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável à hipótese fática (R$ 10.000,00)”
“conheço do agravo de FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA para negar provimento ao recurso especial.”
“comportamento das rés se revelou contraditório, pois elas mantiveram o autor no plano de saúde por mais de um (1) ano de forma equivocada”
Observações
A decisão consolidada confirma o acórdão do TJSP que considerou abusivo o cancelamento do plano durante o tratamento de quimioterapia do beneficiário.
