AREsp 2744146
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros (agravante) em litígio relativo à antecipação de tutela contra beneficiária.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)
VERA LUCIA DE BARROS AGOSTINHO DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- recurso contra antecipação de tutela
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão de inadmissão do recurso especial interposto perante o TJPE.
- Teses do Recorrente
- Afirma que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade e nega a incidência do óbice da Súmula 735/STF.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, I, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 472.071/PEAgRg no AREsp n. 551.094/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 735/STF), limitando-se a alegações genéricas.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2744146 - PE (2024/0343637-0)”
“NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada.”
“o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"”
“In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (dialeticidade), não entrando no mérito do tratamento de saúde ou motivo da negativa, mencionando apenas que a controvérsia original envolvia uma medida liminar.
