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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2744146

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

REGINA HELENA COSTA2024-11-06Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros (agravante) em litígio relativo à antecipação de tutela contra beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-06

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)

agravanteoperadora

VERA LUCIA DE BARROS AGOSTINHO DA SILVA

agravadabeneficiario

Advogados

EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOSOAB/PE 028240
THIAGO AUGUSTO DELLA TORREOAB/PE 034818

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
recurso contra antecipação de tutela
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão de inadmissão do recurso especial interposto perante o TJPE.
Teses do Recorrente
Afirma que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade e nega a incidência do óbice da Súmula 735/STF.
Dispositivos Invocados
art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, I, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 472.071/PEAgRg no AREsp n. 551.094/MS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 735/STF), limitando-se a alegações genéricas.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2744146 - PE (2024/0343637-0)

Conhecimento do RecursoPág. 4

NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada.

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"

Texto OriginalPág. 4

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (dialeticidade), não entrando no mérito do tratamento de saúde ou motivo da negativa, mencionando apenas que a controvérsia original envolvia uma medida liminar.

Caso ID: 202403436370PDFs: REsp_202403436370_DM_1.pdf