AREsp 2743253
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O caso trata de cumprimento de sentença originado de contrato de prestação de serviços de plano de saúde, envolvendo a operadora Sul América.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula 7).
Partes do Processo
MARIANA DE ANTONIO MENESES
CASSIO JORDAO MOTTA VECCHIATTI
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a desconsideração da personalidade jurídica alegando condição de empregada sem poder de gestão.
- Teses do Recorrente
- Alega que na condição de empregada das empresas devedoras, sem poder de gestão, não pode ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 50 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar poderes de gestão.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a participação na gestão da empresa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ impedindo a revisão da responsabilidade dos diretores na desconsideração da personalidade jurídica.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743253 - SP (2024/0343633-3)”
“Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, esta Corte Superior não pode investigar se Mariana de Antônio Menezes detinha ou não poderes de gestão”
“Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
Trata-se de uma disputa incidental de desconsideração da personalidade jurídica (incidente de natureza processual) dentro de uma ação de plano de saúde já em fase de execução. Embora os recorrentes sejam pessoas físicas, eles atuam no polo passivo defendendo interesses contra a operadora que busca satisfazer crédito.
