AREsp 2744371
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da abusividade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo enquanto a beneficiária está em tratamento de neoplasia maligna (câncer).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZA MARIA CAVALCANTI GOMES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para paciente em tratamento de câncer após rescisão de contrato coletivo.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que impediu a rescisão e fixou danos morais.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de dever de disponibilizar apólice individual se a operadora não comercializa o produto e descabimento de danos morais.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 13, 30, 31 da Lei n. 9.656/1998, Artigo 188, I, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de matéria fática para avaliar danos morais e tratamento.
OutroSúmula 283/STF (Ausência de impugnação de fundamento autônomo)
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 284/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reiterou que a rescisão de plano de saúde é abusiva enquanto o beneficiário está em tratamento médico de doença grave garantidor da sobrevivência.
- Precedentes Citados
- REsp 1924526/PEAgInt no AREsp 2047276/DFREsp 1842751/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou o fundamento de que a autora estava em tratamento de câncer, o que impede a rescisão, e a revisão de danos morais esbarra na Súmula 7/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2744371 - PE (2024/0342888-6)”
“beneficiária do seguro saúde da ré, tendo como estipulante a sua empregadora EMLURB”
“fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.”
“majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem”
Observações
A decisão aplica óbices processuais (Súmulas 283 e 284 do STF) porque a operadora ignorou o fundamento central do acórdão de origem (paciente em tratamento de câncer) ao redigir o recurso.
