2024/0342020-0
AREsp 2744089
Classificação: Ação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiário, tratando de agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por intempestividade.
Determinação de distribuição do Agravo Interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade.
Homologação do pedido de desistência recursal formulado pela Sul América.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
VITOR HUGO GOMES DO NASCIMENTO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A operadora interpôs AREsp contra decisão que barrou o REsp. Posteriormente, interpôs Agravo Interno e, por fim, desistiu do recurso.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mérito não foi apreciado devido à intempestividade e posterior desistência do recurso pela operadora.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora desistiu do recurso, o que levou à homologação da desistência, mantendo a situação processual anterior.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2744089 - PE (2024/0342020-0)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“homologo o pedido de desistência do agravo interno de fls. 1.119-1.132, conforme expressamente manifestado pela agravante/requerente”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
O processo teve uma decisão inicial de não conhecimento por intempestividade. A operadora agravou internamente, mas posteriormente protocolou pedido de desistência, que foi homologado na última decisão monocrática pelo Relator Marchionatti.
