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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2742373

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-10-17Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - CE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, recorrente em matéria de contrato de seguro/saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-17

Não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF e majoração de honorários.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

LUIZA FERREIRA DE SOUSA

agravadabeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
WILLIAM KLEBER GOMES DE SOUSA LIMAOAB/CE 028587

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade de Recurso Especial
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inverter a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi inadmitido por falta de indicação dos dispositivos legais violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade devido à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal pela ausência de indicação de dispositivos legais violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742373 - CE (2024/0340933-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por deficiência de fundamentação, sem abordar o mérito da controvérsia de saúde suplementar.

Caso ID: 202403409336PDFs: 202403409336_001.pdf