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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741051 - MG (2024/0340376-6)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin31/01/2025Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - MG2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso especial em demanda de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade07/10/2024

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

#2peticao31/01/2025

Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

agravadobeneficiario

SERGIO AUGUSTO GORZATO MALDI

interessadonao_informado

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/MG 045429

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inadmitir Recurso Especial e posterior agravo interno contra decisão da presidência.
Teses do Recorrente
A recorrente insurgiu-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 932, III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem.

Súmula 83/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem.

Ausência de Prequestionamento

Fundamento não impugnado pela parte agravante.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão de 31/01/2025 apenas registra que não houve retratação no agravo interno e determina a distribuição do feito. O conteúdo material da negativa de seguimento está na decisão de 07/10/2024.

Caso ID: 202403403766PDFs: 202403403766_001.pdf, 202403403766_001_03.pdf