AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741051 - MG (2024/0340376-6)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso especial em demanda de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SERGIO AUGUSTO GORZATO MALDI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Inadmitir Recurso Especial e posterior agravo interno contra decisão da presidência.
- Teses do Recorrente
- A recorrente insurgiu-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal, art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem.
Súmula 83/STJMencionada como fundamento da decisão de origem.
Ausência de PrequestionamentoFundamento não impugnado pela parte agravante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento.
Evidências
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão de 31/01/2025 apenas registra que não houve retratação no agravo interno e determina a distribuição do feito. O conteúdo material da negativa de seguimento está na decisão de 07/10/2024.
