RECURSO ESPECIAL Nº 2169182 - SP (2024/0339876-6)
REsp
Classificação: A decisão trata da obrigatoriedade do custeio de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento por plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso conhecido para determinar a devolução à Corte local (Tema 1.295).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
A DA S S (MENOR)
A DA S J
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) / TEA - Terapia Multidisciplinar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Discutir a obrigatoriedade do custeio de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com TGD.
- Dispositivos Invocados
- art. 256-L, I, do RISTJ, art. 1.037, II, do CPC/2015, art. 1.039 do CPC, art. 1.040 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de devolução dos autos à origem para observância do rito dos recursos repetitivos em razão da afetação do Tema 1.295.
- Precedentes Citados
- ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295), exigindo sobrestamento e posterior aplicação da tese pelo tribunal de origem.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2169182 - SP (2024/0339876-6)”
“discute a obrigatoriedade do custeio, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295)”
“conheço do recurso especial e determino a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC”
Observações
A decisão monocrática não julgou o mérito da cobertura em si, mas reconheceu que o tema é objeto de recurso repetitivo (Tema 1.295) e ordenou o retorno dos autos ao TJSP para aguardar o precedente e aplicar a tese futura.
