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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2739767 - SP (2024/0337756-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-10Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a administradora Qualicorp.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

GILBERTO MARCUCCI

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs Agravo em Recurso Especial para contestar a decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp (incidência do art. 932, III, do CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739767 - SP (2024/0337756-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade recursal. O mérito da demanda (saúde suplementar) não foi discutido na decisão monocrática devido a óbice processual (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202403377561PDFs: 202403377561_001.pdf