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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2741159

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-10-04TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute questões de admissibilidade recursal em ação contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-04

Não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

FABIANA MOREIRA PEDROSA PEREIRA DE CARVALHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DEBORAH BUARQUE CORTIZOOAB/PE 036474
LARISSA LINS DE SÁOAB/PE 036712
ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRAOAB/PE 030022

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante alegou a necessidade de reforma da decisão de admissibilidade, mas não impugnou todos os óbices.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissão: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial (prequestionamento e Súmula 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741159 - PE (2024/0337024-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da aplicação da Súmula 182 do STJ por vício de fundamentação recursal no agravo contra a inadmissão do REsp.

Caso ID: 202403370248PDFs: 202403370248_001.pdf