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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2737623 - PE (2024/0333100-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2024-10-18TJPE - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve uma seguradora (Traditio Companhia de Seguros) e pessoas físicas em discussão sobre competência jurisdicional, classificado no contexto de saúde suplementar conforme a solicitação.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-10-11

Despacho determinando a intimação da agravante para informar interesse no julgamento.

#2admissibilidade2024-10-18

Agravo julgado prejudicado por perda de interesse recursal.

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

NUNZIO MACRI

agravadobeneficiario

CINARA NEIRE PEIXOTO COUTINHO

agravadobeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
JANAINA MORAIS DO NASCIMENTO PESSOAOAB/PE 040647

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Não detalhado no texto, apenas mencionada a desistência por perda de interesse.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Perda superveniente do interesse recursal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A agravante reconheceu a perda do interesse recursal após a decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Evidências

Resultado FinalPág. 1

Em decorrência, portanto, da perda do interesse recursal, expressamente reconhecida pela agravante, julgo prejudicado este agravo em recurso especial.

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

encontra-se arquivado, devido a decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal

Data da DecisãoPág. 1

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (competência e perda de objeto). O tema meritório de saúde suplementar não foi discutido devido ao encerramento prematuro da instância extraordinária.

Caso ID: 202403331008PDFs: 202403331008_001.pdf, 202403331008_001_03.pdf