AREsp 2737623 - PE (2024/0333100-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve uma seguradora (Traditio Companhia de Seguros) e pessoas físicas em discussão sobre competência jurisdicional, classificado no contexto de saúde suplementar conforme a solicitação.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando a intimação da agravante para informar interesse no julgamento.
Agravo julgado prejudicado por perda de interesse recursal.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
NUNZIO MACRI
CINARA NEIRE PEIXOTO COUTINHO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Não detalhado no texto, apenas mencionada a desistência por perda de interesse.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Perda superveniente do interesse recursal.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A agravante reconheceu a perda do interesse recursal após a decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Evidências
“Em decorrência, portanto, da perda do interesse recursal, expressamente reconhecida pela agravante, julgo prejudicado este agravo em recurso especial.”
“encontra-se arquivado, devido a decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal”
“Brasília, 18 de outubro de 2024.”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (competência e perda de objeto). O tema meritório de saúde suplementar não foi discutido devido ao encerramento prematuro da instância extraordinária.
