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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2737662

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2025-02-04TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão de plano de saúde coletivo e o direito de migração dos beneficiários para modalidade individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-04

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ALZELINA CLEMENTE DA SILVA

agravadobeneficiario

ELIANE BARBOSA DO SOBRAL

agravadobeneficiario

EZILTA MARIA BEZERRA CHAVES

agravadobeneficiario

GILVAN JOSE DE MEDEIROS

agravadobeneficiario

MARIA ALICE DOMINGUES MAIA E SILVA

agravadobeneficiario

MARIA BETANIA ALVES DA SILVA SPINELLO

agravadobeneficiario

MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA GUERRA

agravadobeneficiario

MARIA DE FATIMA SOUZA PINTO

agravadobeneficiario

MARIA PAULA DO REGO BARROS

agravadobeneficiario

ROBERVALDO LOPES RAMALHO

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BEZERRAOAB/PE 007103

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Migração de plano coletivo para individual após rescisão unilateral de contrato coletivo
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para afastar a obrigação de oferecer migração para plano individual, alegando que não comercializa mais tal modalidade.
Teses do Recorrente
Alega violação à Resolução nº 19 do CONSU, art. 3º, afirmando que a obrigação de migração só existiria se a operadora comercializasse planos individuais.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Ausência de indicação clara dos dispositivos federais violados.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório para verificar a comercialização de planos individuais.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp n. 1.884.465/SPAgInt no AREsp n. 1.998.601/RJAgInt no REsp n. 2.110.297/SPAgInt no REsp n. 2.023.171/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação recursal e óbice do reexame de provas.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737662 - PE (2024/0332793-3)

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO À MANUTENÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 6

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão consolidada mantém o acórdão do TJPE favorável aos beneficiários, obrigando a operadora a garantir a migração para plano individual.

Caso ID: 202403327933PDFs: REsp_202403327933_DM_1.pdf