AREsp 2737349 - RJ (2024/0331800-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e cita expressamente a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pela Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
- Teses do Recorrente
- O agravo visava reformar a decisão de inadmissibilidade, mas não logrou êxito em impugnar especificamente todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade e Súmula 182/STJ, exigindo que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737349 - RJ (2024/0331800-0)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“ausência de prequestionamento (art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998), Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98)”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática é da Presidência do STJ, focada exclusivamente em requisitos formais de admissibilidade do agravo (Súmula 182/STJ).
