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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 2736569

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2025-04-30Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute honorários em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1embargos2025-04-30

Embargos de declaração rejeitados.

Partes do Processo

ROBERTO CANTINHO PAIVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A

agravadooperadora

Advogados

MARIA EDUARDA DA SILVA FELIZARDOOAB/PE 055230
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Subtema
Majoração de honorários advocatícios recursais
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majoração de honorários de sucumbência em sede recursal.
Teses do Recorrente
O embargante alega omissão na decisão monocrática anterior por não ter majorado os honorários advocatícios após o provimento do recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC/15, Art. 85, § 11, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
EDcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A majoração dos honorários advocatícios (Art. 85, § 11, do CPC/2015) somente é cabível em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, sendo inaplicável quando o recurso é provido.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de omissão, pois o provimento do recurso impede a majoração de honorários recursais prevista no CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2736569 - PE (2024/0330982-2)

Tese AplicadaPág. 1

só é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos.

Resultado FinalPág. 2

Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Observações

A decisão monocrática anterior (fls. 823/826 e-STJ) havia dado provimento ao recurso especial do beneficiário, o que motivou o pedido de honorários recursais ora rejeitado.

Caso ID: 202403309822PDFs: REsp_202403309822_DM_1.pdf