Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2735390 / 2024/0329577-7

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2024-11-11Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de saúde, embora a decisão atual seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-11-11

Determinada a distribuição do agravo interno ante a não retratação.

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

agravanteoperadora

OZINALDO JOSE DA PAZ - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

GENI DA SILVA LIMA - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

ALEXSANDRA HENRIQUE MELO DE MEDEIROS SOUTO - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

MARIA IZABEL BEZERRA - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
NATÁLIA SANTOS CAVALCANTI GUERRAOAB/PE 027932

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência que possivelmente negou seguimento ao recurso especial ou agravo.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão estritamente processual de distribuição de agravo interno.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação pela Presidência, exigindo distribuição do Agravo Interno.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735390 - PE (2024/0329577-7)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Observações

A decisão é um despacho de expediente que determina a distribuição do processo a um relator após a interposição de agravo interno contra decisão anterior da presidência. Não há análise de mérito ou fatos da causa de saúde suplementar neste trecho.

Caso ID: 202403295777PDFs: REsp_202403295777_DM_1.pdf