AREsp 2734527
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação de obrigação de fazer e indenizatória contra administradora e operadora de plano de saúde por cobranças indevidas e cancelamento do plano.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Agravo em Recurso Especial não provido (Súmula 7).
Partes do Processo
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SERGIO AUGUSTO ALMEIDA DE ANDRADE - SUCESSÃO
ALESSANDRA ALMEIDA DE ANDRADE VIANNA - HERDEIRO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano, cobrança indevida de mensalidades após exclusão de dependentes e indenização por danos morais.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- R$10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação por danos morais ou reduzir o quantum indenizatório.
- Teses do Recorrente
- Ausência de falha no serviço pela administradora; inexistência de dano moral (mero aborrecimento); desproporcionalidade do valor fixado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 14, § 3º, I e II, do CDC, Art. 944, parágrafo único, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame fático-probatório quanto à existência de falha e dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para impedir a revisão da falha na prestação de serviço e do valor dos danos morais.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2734527 - RJ (2024/0327554-5)”
“indenização a título de danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais)”
“o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
A Decisão 2 de 2024 é um despacho de distribuição. A Decisão 1 de 2025 é o julgamento monocrático do Agravo em Recurso Especial.
