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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2734456 - RJ (2024/0326991-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-27Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

D C B (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GONZALO DE ALENCAR LOPEZOAB/RJ 188942
BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSAOAB/RJ 148026
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/RJ 095502

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Outro

Art. 932, III, do CPC - falta de impugnação específica.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STFSúmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão não adentrou ao mérito em razão do óbice processual da falta de impugnação específica (princípio da dialeticidade).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência não comprovada).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2734456 - RJ (2024/0326991-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e divergência não comprovada.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. Não há menção ao tratamento médico ou à patologia que originou a lide.

Caso ID: 202403269919PDFs: 202403269919_001.pdf