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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

2024/0323224-9

EDcl no AgInt no AREsp 2733198

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA18/03/2025Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de litígio típico do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1embargos18/03/2025

Homologada a desistência dos embargos de declaração.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

embarganteoperadora

SONY LUCIA LESSA DOS SANTOS

embargadobeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHAOAB/PE 016329
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDOOAB/PE 035115

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Embargos de declaração contra decisão anterior no AREsp.
Teses do Recorrente
A recorrente apresentou pedido de desistência do recurso.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
EDcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Homologação de desistência recursal com fundamento no art. 998 do CPC e art. 34, inciso IX, do RISTJ.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Pedido de desistência voluntária formulado pela embargante.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2733198 - PE (2024/0323224-9)

Resultado FinalPág. 1

homologo a desistência dos embargos de declaração de e-STJ fls. 833/846, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Objetivo RecursalPág. 1

Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 867/868) apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE referente ao agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é de natureza meramente homologatória de desistência. Não há no texto informações sobre o objeto material da ação (procedimento médico, contrato ou rol da ANS) ou o resultado de mérito das instâncias inferiores.

Caso ID: 202403232249PDFs: REsp_202403232249_DM_1.pdf