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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2166592

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2024-09-09Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando a cobertura de tratamentos multidisciplinares para menor com Encefalopatia Crônica.

Decisões Monocráticas

#1merito09/09/2024

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

M C DOS A (MENOR)

recorridobeneficiario

C C S

representantebeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
CAROLINE SALERNOOAB/SP 384367
RAISSA MOREIRA SOARESOAB/SP 365112

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Encefalopatia Crônica; Terapias multidisciplinares (Cuevas, Therasuit, Bobath, Integração Sensorial, Prompt, Hidroterapia, Musicoterapia e Equoterapia)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar o dever de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS e alegar negativa de prestação jurisdicional.
Teses do Recorrente
Omissão no acórdão recorrido; taxatividade do rol da ANS e ausência de obrigação de fornecer tratamento sem previsão contratual ou normativa.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 757 do CC, art. 10 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas para desconstituir as premissas do acórdão sobre a eficácia do tratamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7 do STJSúmula 608 STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ entendeu que a Corte de origem resolveu a lide com base nas provas e que a verificação de existência de tratamento substituto no rol demandaria reexame fático.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.886.532/GOAgInt no REsp n. 1.919.402/SPREsp 1.733.013/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação da Súmula 7 do STJ quanto ao mérito da cobertura.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Sim

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2166592 - SP (2024/0321931-7)

SubtemaPág. 3

diagnosticado com quadro de Encefalopatia Crônica não Evolutiva, contando com prescrição médica para realização dos tratamentos: fisioterapia com método Cuevas, Fisioterapia com método Therasuit, Terapia Ocupacional com método Bobath, Integração Sensorial, Fonoterapia com método Prompt, Hidroterapia, Musicoterapia e Equoterapia

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

seria necessário perquirir se haveria outro procedimento eficaz para o tratamento da patologia, ponderação que demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

Resultado FinalPág. 5

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Observações

A decisão trata o recurso como Agravo em Recurso Especial (conhecendo do agravo para não conhecer do especial), apesar da classe processual no cabeçalho constar como REsp.

Caso ID: 202403219317PDFs: REsp_202403219317_DM_1.pdf