AREsp 2731463 / RJ (2024/0321558-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em litígio processual contra pessoa física.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA NATIVIDADE MENDES DE SA BARRETO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, alegando preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 do CPC, Art. 105, III, da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 1022 CPC, Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme princípio da dialeticidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (princípio da dialeticidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2731463 - RJ (2024/0321558-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente sobre admissibilidade recursal. O tema de fundo do contrato de plano de saúde não foi detalhado na decisão monocrática, que se limitou a aplicar a Súmula 182/STJ.
