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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2731463 / RJ (2024/0321558-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-10-01Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em litígio processual contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA NATIVIDADE MENDES DE SA BARRETO

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
VÂNIA CAMACHO DE SOUZAOAB/RJ 189264

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, alegando preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 1022 do CPC, Art. 105, III, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 1022 CPC, Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme princípio da dialeticidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (princípio da dialeticidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2731463 - RJ (2024/0321558-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente sobre admissibilidade recursal. O tema de fundo do contrato de plano de saúde não foi detalhado na decisão monocrática, que se limitou a aplicar a Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202403215589PDFs: 202403215589_001.pdf