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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2731280 - SP (2024/0320958-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ30/09/2024TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando natureza de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/09/2024

Determinou a baixa dos autos ao TJSP devido à incompetência do STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA EDIVANA DE AQUINO LOPES AMORIM

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIMOAB/SP 194000

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inadmitir processamento de Agravo Interno direcionado erroneamente ao STJ quando deveria ser analisado pelo Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Manifesta incompetência do STJ para processar Agravo Interno interposto contra decisão do Tribunal a quo que inadmitiu REsp.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incompetência manifesta do STJ para julgar Agravo Interno que deve ser processado perante o Tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2731280 - SP (2024/0320958-4)

Resultado FinalPág. 1

tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determino a baixa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que processe o recurso de Agravo Interno.

Dispositivos InvocadosPág. 1

ao qual compete sua análise (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015).

Observações

A decisão é puramente processual, tratando de erro no endereçamento de recurso (Agravo Interno enviado ao STJ em vez de ser processado no TJSP), por isso não detalha o objeto da cobertura de saúde ou o mérito da causa.

Caso ID: 202403209584PDFs: 202403209584_001.pdf