AREsp 2730318 / RJ (2024/0320927-0)
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiária/consumidora.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 115/STJ.
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa por protelação.
Determinação de distribuição do agravo interno após não retratação.
Partes do Processo
SONIA REGINA GONCALVES
TANIA REGINA GONCALVES LEITE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Questão processual de representação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do Recurso Especial através de Agravo em Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A parte sustenta a regularidade da representação processual e a possibilidade de correção de vícios formais conforme o CPC/2015.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal, art. 76 do Código de Processo Civil, art. 1.022 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (vício de representação).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Tribunal não analisou o mérito devido à falta de regularidade na cadeia de representação processual no momento da interposição do recurso.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 2.073.540/ALAgInt no AREsp n. 1.934.163/PRAgRg na APn 675/GO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Irregularidade na representação processual: o substabelecimento apresentado possui data posterior à interposição do recurso.
Evidências
“Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“o instrumento de substabelecimento juntado à fl. 1293 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (06.09.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 15.04.2024”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade (representação). A última decisão apenas redistribui o Agravo Interno para um relator sorteado, não alterando o mérito negativo das decisões anteriores do Presidente.
