ARE no RE no AgInt no AREsp 2729227 - BA (2024/0316505-9)
ARE no RE no AgInt no AREsp
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em lide contra beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Partes do Processo
ARI MOREIRA DE FREITAS
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal (Agravo em Recurso Extraordinário)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso extraordinário contra decisão baseada em sistemática de repercussão geral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.042 do Código de Processo Civil, Art. 1.030 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro: interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão de inadmissão de RE fundada em repercussão geral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 727 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição de agravo dirigido ao STF.
- Precedentes Citados
- STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PRSTF, AgR no HC n. 217.182AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PRRcl 61.641 AgR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro na via eleita.
Evidências
“ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2729227 - BA (2024 /0316505-9)”
“a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.”
Observações
Trata-se de uma decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ no exercício da competência de admissibilidade de recursos para o STF. A controvérsia sobre o contrato de saúde em si não foi objeto de análise devido ao erro processual na interposição do agravo.
