AREsp 2726411 - RJ (2024/0314540-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Deserção - Súmula 187/STJ).
Partes do Processo
THAIS ROSSANA LOYOLA DE ABREU
ASSISTCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas no vício formal de admissibilidade (preparo).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Comprovante de pagamento sem sequência numérica do código de barras, impedindo a verificação da quitação.
Súmula 187/STJIncidência da Súmula 187 do STJ devido à falta de preparo oportuno.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 187 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1449432/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deserção do recurso por ausência de comprovante de pagamento válido das custas (falta de código de barras).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726411 - RJ (2024/0314540-9)”
“o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.”
“Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, não abordando o tema de fundo (cobertura assistencial) devido ao vício formal de deserção do recurso.
