Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2726411 - RJ (2024/0314540-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-30TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-30

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Deserção - Súmula 187/STJ).

Partes do Processo

THAIS ROSSANA LOYOLA DE ABREU

agravantebeneficiario

ASSISTCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA

agravadooperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

ERIKA DE OLIVEIRA SILVA IBAÑEZOAB/RJ 120803
FÁBIO NOGUEIRA FERNANDESOAB/RJ 109339
FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLOOAB/SP 184674
MILENA CALORI DA SILVAOAB/SP 328617
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas no vício formal de admissibilidade (preparo).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Comprovante de pagamento sem sequência numérica do código de barras, impedindo a verificação da quitação.

Súmula 187/STJ

Incidência da Súmula 187 do STJ devido à falta de preparo oportuno.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1449432/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deserção do recurso por ausência de comprovante de pagamento válido das custas (falta de código de barras).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726411 - RJ (2024/0314540-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.

Sumulas AplicadasPág. 2

Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o tema de fundo (cobertura assistencial) devido ao vício formal de deserção do recurso.

Caso ID: 202403145409PDFs: 202403145409_001.pdf