AREsp 2726191
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia em fase de cumprimento de sentença (astreintes) originada de ação contra operadora de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
KELLY CRISTINA DI STEFANO
PAULO RICARDO DA SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Incidência de juros de mora sobre astreintes (multa diária)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a incidência de juros moratórios sobre as astreintes não viola o ordenamento jurídico e deve ser aplicada.
- Dispositivos Invocados
- art. 394 do CC, art. 397 do CC, art. 407 do CC, art. 322, § 1º, do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não incidem juros de mora sobre a multa diária (astreintes) aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, pois tal incidência configuraria bis in idem.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.618.561/PRAgInt no AREsp n. 2.625.963/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que juros de mora sobre multa diária configuram bis in idem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726191 - SP (2024/0313814-0)”
“O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
O processo versa especificamente sobre a incidência de juros de mora sobre astreintes em fase de cumprimento de sentença. A decisão administrativa de distribuição (página 5 do PDF consolidado) foi proferida pelo Ministro Presidente em outubro de 2024.
