AREsp 2725517 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de cobertura de tratamentos multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista (TEA) por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Distribuição do feito nos termos do art. 9º do RISTJ.
Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento (Tema 1.295).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
M P D DE M (MENOR)
MARIANA PAASHAUS CRISOSTOMO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD/TEA) - Terapia Multidisciplinar
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar obrigação de custeio fora do rol da ANS e limitar o reembolso de despesas fora da rede credenciada.
- Teses do Recorrente
- Taxatividade do rol da ANS; equilíbrio econômico-financeiro; limites contratuais de reembolso; negativa de prestação jurisdicional por omissão.
- Dispositivos Invocados
- Lei 9.656/1998, art. 10, §4º, Lei 9.656/1998, art. 12, III, Lei 9.961/2000, art. 4º, III, Lei 14.454/2022, art. 10, §13, CPC, art. 1.022, CPC, art. 1.021, §4º
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295), determinando-se a suspensão do feito e devolução à origem.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação do tema à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.295) exigindo sobrestamento na origem.
- Multa Processual
- Condenação da Agravante em multa no valor de 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2725517 - PE (2024/0313069-9)”
“Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo”
Observações
A decisão final do STJ não julgou o mérito, mas determinou a baixa à origem para aguardar a fixação de tese no Tema 1.295. A multa processual citada foi aplicada pelo tribunal de origem em sede de agravo interno.
