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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2725485 - PE (2024/0312773-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-18Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: Processo envolvendo seguradora de saude (Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A) no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-18

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

LINDINALVA CARVALHO DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

REGINALDO FAUSTINO DA SILVA FILHO

AGRAVADObeneficiario

ROBERTO FAUSTINO DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

ROSALIA CARVALHO DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JURANDY SOARES DE MORAES NETOOAB/PE 027851
JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOSOAB/PE 018462
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial mediante Agravo contra decisão denegatória na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão da inadmissibilidade por ausência de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Ausência de dialeticidade recursal.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2725485 - PE (2024/0312773-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC... não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual focada na falta de impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7 do STJ). O mérito da demanda de saúde não foi descrito no texto.

Caso ID: 202403127739PDFs: 202403127739_001.pdf