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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2726196 - PB (2024/0312708-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2024-10-23Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - PB2 decisões

Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer visando a implementação de tratamento em regime de home care e a discussão sobre o valor das astreintes por descumprimento.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-10-21

Distribuição do feito ao relator.

#2admissibilidade2024-10-23

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula 7/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CAROLINA FARIAS ALMEIDA GOMES

agravadobeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
VICTOR HUGO ANDRADA CORREIAOAB/PE 033089
OLÍVIA CÉSAR DIASOAB/PE 054481
LUCIANE BORBA CARDIMOAB/PE 058983
ENIO PEREIRA DE ARAÚJOOAB/PB 010111

Objeto da Ação

Tema Macro
Home Care
Subtema
Redução de astreintes por descumprimento de ordem de home care
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 30.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do valor das astreintes fixadas em R$ 100.000,00.
Teses do Recorrente
Alegação de que o valor das astreintes é exorbitante e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos Invocados
art. 523, 536 e 537 do CPC/2015, art. 412 do CC/02

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Vedada a rediscussão de valores arbitrados a título de astreintes.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Invocada na decisão de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1401595/ACAgRg no AREsp 50.222/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o valor atual de R$ 100.000,00 foi considerado razoável perante a recalcitrância no home care.

Evidências

AstreintesPág. 3

astreintes foram reduzidas do valor de R$ 1.844.875.78 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Tema da AçãoPág. 3

trata-se de sanção aplicada em razão da recalcitrância na não implementação de tratamento em regime de home care, essencial à saúde do ora recorrido.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

ausente excesso na fixação das astreintes, inviável o conhecimento do apelo, com base na Súmula 7/STJ.

Dano MoralPág. 3

bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Observações

A decisão monocrática de admissibilidade do relator (Marco Buzzi) consolidou a análise, mantendo a decisão do TJ-PB que já havia reduzido as astreintes de quase 2 milhões para 100 mil reais.

Caso ID: 202403127081PDFs: 202403127081_001.pdf, 202403127081_001_03.pdf