AREsp 2726196 - PB (2024/0312708-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer visando a implementação de tratamento em regime de home care e a discussão sobre o valor das astreintes por descumprimento.
Decisões Monocráticas
Distribuição do feito ao relator.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula 7/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CAROLINA FARIAS ALMEIDA GOMES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Redução de astreintes por descumprimento de ordem de home care
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 30.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes fixadas em R$ 100.000,00.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o valor das astreintes é exorbitante e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 523, 536 e 537 do CPC/2015, art. 412 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Vedada a rediscussão de valores arbitrados a título de astreintes.
Súmula 284/STF_ANALOGIAInvocada na decisão de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1401595/ACAgRg no AREsp 50.222/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o valor atual de R$ 100.000,00 foi considerado razoável perante a recalcitrância no home care.
Evidências
“astreintes foram reduzidas do valor de R$ 1.844.875.78 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para R$ 100.000,00 (cem mil reais)”
“trata-se de sanção aplicada em razão da recalcitrância na não implementação de tratamento em regime de home care, essencial à saúde do ora recorrido.”
“ausente excesso na fixação das astreintes, inviável o conhecimento do apelo, com base na Súmula 7/STJ.”
“bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
Observações
A decisão monocrática de admissibilidade do relator (Marco Buzzi) consolidou a análise, mantendo a decisão do TJ-PB que já havia reduzido as astreintes de quase 2 milhões para 100 mil reais.
