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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2725281

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2024-11-04Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) referente à cobertura de cirurgia para endometriose, em fase de cumprimento provisório de liminar para cobrança de astreintes.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-04

Conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

BRUNA CAROLINE DA SILVA POMPEU

agravadabeneficiario

REDE D'OR SÃO LUIZ S/A

interessadoneutro

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
MARCOS AURÉLIO MARTINS DAS NEVES JUNIOROAB/SP 452288

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Endometriose (cumprimento de astreintes)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do valor das astreintes sob alegação de exorbitância e falta de culpa.
Teses do Recorrente
Sustenta que a demora não decorreu de sua culpa e que o valor fixado é exorbitante.
Dispositivos Invocados
art. 537, §1º, I, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas para revisão do valor da multa diária.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inadmissibilidade da revisão de astreintes quando não verificado valor manifestamente irrisório ou exorbitante, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 7/STJ sobre a discussão do valor e cabimento da multa.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2725281 - SP (2024/0311496-4)

Valor ReaisPág. 2

cabendo à agravante o pagamento da sua cota-parte (R$ 21.500,00 – vinte e um mil e quinhentos reais) na condenação ora em cumprimento de sentença.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

Resultado Segundo GrauPág. 2

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para reconhecer devida a multa aplicada

Observações

A decisão monocrática refere-se estritamente à admissibilidade do Recurso Especial interposto contra acórdão que reformou sentença de extinção de cumprimento de liminar, validando a multa aplicada por atraso no cumprimento de obrigação de fazer.

Caso ID: 202403114964PDFs: REsp_202403114964_DM_1.pdf