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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2724890

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin2024-10-03Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, tratando-se de matéria relativa a seguro/saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-03

Não conhecimento do recurso por óbice formal (Súmula 284/STF).

Partes do Processo

JOAO LUIZ NORONHA DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISEOAB/RS 078630
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
As teses não foram analisadas devido à falha formal na interposição do recurso (ausência de indicação do permissivo constitucional).
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 1.029, II, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.479.509/SPAgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJAgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJAgRg no AREsp n. 165.022/SPAgRg no Ag 205.379/SPAgInt no AREsp n. 1.824.850/MGAgInt no AREsp n. 1.776.348/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 284/STF por ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, inciso III, da CF.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial

RelatorPág. 2

Ministro Herman Benjamin Presidente

Texto OriginalPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do AREsp perante a Presidência do STJ. Não há detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento médico, contrato, etc.) além da identificação das partes.

Caso ID: 202403103488PDFs: 202403103488_001.pdf