REsp 2164659 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por sinistralidade e anual em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso conhecido em parte e não provido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARCIA MEIRA NOVAIS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Anulação de reajustes anuais e por sinistralidade (2017 a 2021) em plano coletivo por adesão.
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para manter os reajustes contratuais originais, alegando liberdade de contratar e impossibilidade de aplicar índices de planos individuais.
- Teses do Recorrente
- Violação à liberdade contratual; ocorrência de onerosidade excessiva para a operadora; inaplicabilidade dos índices da ANS de planos individuais a contratos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, art. 20 da LINDB, arts. 421 e 478 do CC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto ao art. 35-E da Lei 9.656/98.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência de fundamentação quanto ao art. 478 do CC (falta de pedido de resolução).
OutroPós-questionamento e inovação recursal impedem o conhecimento de teses suscitadas apenas em embargos de declaração.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não avançou ao mérito da legalidade do reajuste por encontrar óbices processuais intransponíveis e considerar inexistente a negativa de prestação jurisdicional.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 774.766/MSAgInt no AREsp n. 1.043.549/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido e aplicação de óbices de admissibilidade (prequestionamento e fundamentação deficiente).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2164659 - SP (2024/0310261-9)”
“A controvérsia tem origem no reajuste do plano de saúde coletivo por adesão, no período de 2017 a 2021, com base na cláusula de reajuste financeiro e por sinistralidade.”
“a tese de contrariedade ao art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal... é inafastável a Súmula n. 211/STJ.”
“CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.”
Observações
O desfecho final mantém a decisão de segundo grau que favoreceu a beneficiária ao limitar os reajustes aos índices da ANS, uma vez que a operadora não provou o aumento da sinistralidade alegado.
