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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2723939 / 2024/0306618-7

Agravo em Recurso Especial

Herman Benjamin2024-11-11TJRJ - RJ2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e versa sobre admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-19

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

#2peticao2024-11-11

Determinação de distribuição do Agravo Interno após ausência de retratação.

Partes do Processo

LESTCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Agravadooperadora

Advogados

MARCO AURÉLIO PERALTA DE LIMA BRANDÃOOAB/RJ 052554
RICARDO TEIXEIRA DE LIMA BRANDÃOOAB/RJ 209266
LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/RJ 008632
LEONARDO DE CAMARGO BARROSOOAB/RJ 082139

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o REsp, mas não impugnou o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF, Art. 1.022 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 feita pelo tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ utilizado na decisão de inadmissibilidade do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2723939 - RJ (2024/0306618-7)

Conhecimento do RecursoPág. 4

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 4

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão de 11/11/2024 apenas encaminha o Agravo Interno para distribuição, não alterando o mérito da decisão anterior que não conheceu do AREsp. A parte recorrente é uma empresa (Ltda), figurando como contratante do plano de saúde/seguro.

Caso ID: 202403066187PDFs: 202403066187_001.pdf, 202403066187_001_03.pdf