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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2720558 / SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-30TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve beneficiária de plano de saúde e a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-30

Recurso não conhecido por vício de representação (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

VANESSA DE SOUSA LIMA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOSOAB/SP 211908
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual: a procuração foi outorgada após a interposição do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJAgRg no AREsp n. 1.825.314/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a representação processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2720558 - SP (2024/0303388-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 104 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal (representação processual), não entrando no mérito da controvérsia de saúde suplementar.

Caso ID: 202403033887PDFs: 202403033887_001.pdf