AREsp 2719692
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (ablação por cateter) por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
RUBENS GRASSER
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- ablação por cateter de alta frequência com isolamento elétrico das veias pulmonares
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da condenação por danos morais em virtude da negativa indevida.
- Teses do Recorrente
- Configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial necessária ao tratamento do beneficiário.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 187 e 927 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para verificar situação emergencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.838.679/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A verificação da urgência do procedimento para fins de dano moral esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719692 - SP (2024/0303318-0)”
“Alegação da requerida de que o procedimento não estaria coberto no hospital pleiteado pelo autor.”
“concluir que o procedimento cirúrgico tratava de situação emergencial a acarretar dano moral, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos... Súmula nº 7/STJ.”
“devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida”
Observações
A decisão monocrática manteve o entendimento do TJSP que julgou procedente a cobertura do procedimento, mas improcedente o dano moral, por não ter sido comprovada a urgência/emergência sem necessidade de reexame de provas.
